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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0002154-55.2023.8.16.0101 Recurso: 0002154-55.2023.8.16.0101 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): Bruna Ramos dos Santos DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO E COMPETÊNCIA RECURSAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DELEGADO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, POR INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença da Vara de Acidentes de Trabalho que, reconhecendo a ausência de nexo causal entre o acidente e a atividade laboral, declarou a incompetência da vara para julgar a causa acidentária, mas, no exercício da competência federal delegada, concedeu à autora benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, fixando termo inicial e critérios para atualização e juros, além de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS recorre alegando, entre outros pontos, a necessidade de fixação de data de cessação do benefício e questionando os critérios de atualização monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se este Tribunal de Justiça é competente para julgar o recurso de apelação interposto contra decisão que, no exercício da competência federal delegada, concedeu benefício previdenciário comum, afastando a natureza acidentária do pedido original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi proferida no exercício da competência federal delegada prevista no artigo 109, §3º, da Constituição Federal, para causas previdenciárias comuns, não mais sob a competência da Vara de Acidentes de Trabalho. 4. O recurso de apelação contra decisão proferida sob competência federal delegada deve ser dirigido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme artigo 109, §4º, combinado com artigo 108, inciso II, da Constituição Federal. 5. A competência recursal não se define pela natureza inicial da demanda, mas pela base constitucional efetivamente invocada para fundamentar a decisão recorrida. 6. Reconhecer a competência deste Tribunal de Justiça para julgar o recurso implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal Regional Federal, o que não é permitido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgamento do recurso de apelação, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. _________ I - Trata-se de recurso de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Jandaia do Sul, nos autos de ação originariamente ajuizada por BRUNA RAMOS DOS SANTOS sob o fundamento de acidente de trabalho típico, ocorrido em abril de 2021, consistente em rompimento de tendões do ombro direito durante o exercício de suas funções junto à empregadora Azzurre Calçados/Confecções Ltda, então na condição de vendedora. A autora deduziu pedido de concessão de auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez. A empregadora habilitou-se como terceira interessada, impugnando a natureza acidentária do evento e sustentando a ocorrência de acidente de causa diversa, de natureza doméstica, suscitando ainda a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da causa acidentária. Produzido laudo pericial, o expert judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da autora para sua atividade habitual, decorrente de tendinopatia e bursite no ombro direito, sem lograr estabelecer com segurança técnica o nexo causal com evento laboral típico, tendo admitido a possibilidade de causa diversa. Em audiência de instrução, as testemunhas ouvidas, ex-funcionárias da empregadora, não confirmaram a dinâmica acidentária narrada na petição inicial. Sobreveio a sentença que, em sua fundamentação, declarou a incompetência da Vara de Acidentes de Trabalho para o julgamento da causa, ante a ausência de comprovação do nexo laboral típico. Todavia, por estar a magistrada também investida da competência federal delegada nessa mesma comarca, nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, prosseguiu imediatamente no julgamento do mérito previdenciário comum, aproveitando os atos instrutórios já produzidos, em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. No mérito assim apreciado, o Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, e não o benefício acidentário inicialmente postulado. Fixou como termo inicial a data do requerimento administrativo, em 16 de abril de 2021, determinando que o benefício fosse mantido até a efetiva realização de cirurgia e recuperação laborativa ou reabilitação profissional, vedada a cessação automática antes de nova avaliação médica, sem, contudo, fixar data de cessação do benefício. Estabeleceu, ainda, critérios sucessivos de atualização monetária e juros de mora em três períodos distintos, e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de dez por cento sobre as parcelas vencidas até a sentença, com isenção de custas, dispensada a remessa necessária. Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs recurso de apelação (mov. 168.1 - 1º grau) sustentando, em síntese, que a sentença deveria ter fixado data de cessação do benefício, na forma indicada pelo perito ou, na sua ausência, no prazo de cento e vinte dias, nos termos do artigo 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, invocando os Temas 164 e 246 da Turma Nacional de Uniformização; e que a taxa Selic não poderia incidir em período anterior à citação do ente público, por ausência de mora, sustentando a aplicação dos artigos 397 e 398 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Formulou pedidos subsidiários de praxe e requereu o prequestionamento da matéria. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 173.1 - 1º grau) pugnando pelo não provimento do recurso, sustentando a correção da manutenção do benefício sem data de cessação, ante a persistência da incapacidade, e a regularidade dos critérios de atualização e juros fixados na sentença. Por determinação do Desembargador Substituto, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Sobreveio parecer ministerial no qual se sustenta que, tendo a sentença declarado a incompetência da Vara de Acidentes de Trabalho e apreciado o mérito no exercício da competência federal delegada, com a consequente transmutação da natureza da causa de benefício acidentário para benefício previdenciário comum, o recurso cabível contra tal decisão deve ser dirigido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do artigo 109, §4º, combinado com o artigo 108, inciso II, ambos da Constituição Federal, opinando pela remessa dos autos àquele Tribunal (mov. 12.1 - TJ). É o relatório, em síntese. II – Preliminarmente, e antes de qualquer incursão no mérito recursal, impõe-se o exame da questão suscitada no parecer ministerial, atinente à própria competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso interposto. A Constituição Federal, no artigo 109, §3º, autoriza que causas de natureza previdenciária comum, em que figure como parte instituição de previdência social e segurado, sejam processadas e julgadas pela Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara do juízo federal, mediante o exercício da denominada competência federal delegada. Trata-se, contudo, de delegação restrita ao primeiro grau de jurisdição. O §4º do mesmo dispositivo constitucional é expresso ao estabelecer que, nessa hipótese, o recurso cabível será sempre dirigido ao Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre a área do juízo de primeiro grau, regra que se completa pelo artigo 108, inciso II, da Carta Magna, ao atribuir aos Tribunais Regionais Federais a competência para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal delegada. No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida não manteve a natureza acidentária da demanda. Ao contrário, a própria magistrada de origem, examinando a prova produzida, concluiu pela ausência de nexo causal com evento laboral típico e declarou expressamente a incompetência da Vara de Acidentes de Trabalho para a causa. A partir desse reconhecimento, o julgamento do mérito não se deu mais sob a competência acidentária da Justiça Estadual, mas exclusivamente sob o pálio da competência federal delegada, tendo o dispositivo da sentença condenado o INSS à concessão de benefício expressamente qualificado como auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, e não o benefício acidentário de espécie 91 originariamente postulado. Essa circunstância processual, embora tenha viabilizado, com base nos princípios da celeridade e da economia processual, o aproveitamento da instrução já realizada e o julgamento imediato do mérito pela mesma magistrada, não tem o condão de alterar a competência recursal fixada diretamente pelo texto constitucional. A decisão impugnada, ao apreciar o mérito sob a competência delegada do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, atrai necessariamente a regra do §4º do mesmo artigo, que não comporta exceção ou distinção quanto à origem do recurso ou à matéria nele veiculada. As razões recursais do INSS, relativas à fixação de data de cessação do benefício e aos critérios de atualização monetária e juros de mora do débito previdenciário, dizem respeito, precisamente, ao mérito da condenação proferida no exercício dessa competência delegada, de modo que seu exame compete ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e não a este Tribunal de Justiça. Reconhecer a competência recursal desta Câmara Cível para o julgamento do mérito da apelação, nessas condições, importaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída a outro órgão jurisdicional, vício que não se convalida pela ausência de impugnação oportuna das partes, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. Não desconheço que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, cristalizada na Súmula 501, e do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 15, estabelece que a competência para as ações de natureza acidentária se fixa pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial, sendo irrelevante, para esse específico efeito, o resultado da perícia judicial produzida no curso da instrução. É exatamente essa a razão pela qual esta 7ª Câmara Cível, em precedente anterior, manteve hígida a competência da Justiça Estadual e afastou a possibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal em hipótese na qual a perícia negara categoricamente o nexo causal laboral, tendo a ação sido, então, julgada improcedente pela própria vara acidentária, sem qualquer concessão de benefício de espécie diversa. A hipótese destes autos, todavia, não se confunde com aquele precedente. Ali, a competência da Vara de Acidentes de Trabalho foi preservada porque o que se decidiu, ao final, permaneceu inteiramente dentro dos lindes da exceção constitucional do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que subtrai da Justiça Federal apenas as causas de acidente de trabalho: a perícia não constatou incapacidade alguma, de modo que não se cogitou de fungibilidade, e a sentença limitou-se a negar o próprio benefício acidentário postulado, sem que se fizesse necessária qualquer invocação de competência delegada. A irrelevância do resultado pericial para fins de competência, portanto, resguarda a aptidão da vara acidentária para julgar até o fim o pedido de natureza acidentária que perante ela foi corretamente proposto, inclusive para julgá-lo improcedente, tal como ocorreu naquele caso. No presente feito, a magistrada não se limitou a apreciar e denegar o pedido acidentário original. Diante de prova pericial que atestou a existência de incapacidade parcial e temporária, ainda que sem nexo causal laboral comprovado, valeu-se do princípio da fungibilidade para conceder benefício de natureza essencialmente diversa - auxílio por incapacidade temporária previdenciário comum, espécie 31 -, o qual não se insere na exceção do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e cuja concessão só se tornou possível porque a própria magistrada, como fez questão de consignar expressamente na fundamentação da sentença, está também investida da competência federal delegada nessa comarca, nos termos do artigo 109, §3º, da Constituição Federal. Não se trata, pois, de mera permanência da mesma competência original diante de um resultado pericial desfavorável, mas de efetivo exercício de título jurisdicional constitucionalmente distinto, invocado pela própria sentença para fundamentar a concessão do benefício que, de fato, foi outorgado. Nesse contexto específico - em que o próprio ato decisório reconhece ter sido proferido no exercício da competência delegada para conceder benefício de natureza previdenciária comum -, aplica-se o precedente desta Corte no qual se assentou que, tendo o feito tramitado, ou sido decidido, perante juízo investido de competência delegada da Justiça Federal, o recurso cabível deve ser dirigido ao Tribunal Regional Federal, e não ao Tribunal de Justiça Estadual, nos termos dos artigos 108, inciso II, e 109, incisos I e §§3º e 4º, da Constituição Federal (TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001500-31.2019.8.16.0094, Relatora Desembargadora Angela Maria Machado Costa, julgado em 06.07.2026). Embora naquele caso a causa de pedir jamais tivesse natureza acidentária, ao passo que aqui a demanda foi originariamente proposta sob esse fundamento, a ratio decidendi aplicável é a mesma: o que determina a competência recursal não é a classificação inicial da pretensão, mas a base constitucional efetivamente invocada para fundamentar a decisão recorrida. Tendo a sentença expressamente decidido o mérito sob a competência delegada do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, o recurso que a impugna deve seguir a mesma sorte. III - Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o julgamento do presente recurso de apelação, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, órgão competente para a apreciação das razões recursais, nos termos do artigo 109, §4º, combinado com o artigo 108, inciso II, ambos da Constituição Federal, restando prejudicado, por ora, o exame das demais questões suscitadas nas razões e nas contrarrazões recursais, as quais deverão ser dirimidas por aquele Tribunal. IV - Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa Sá Relator (las)
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