SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002154-55.2023.8.16.0101
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO E COMPETÊNCIA RECURSAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DELEGADO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, POR INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença da Vara de Acidentes de Trabalho que, reconhecendo a ausência de nexo causal entre o acidente e a atividade laboral, declarou a incompetência da vara para julgar a causa acidentária, mas, no exercício da competência federal delegada, concedeu à autora benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, fixando termo inicial e critérios para atualização e juros, além de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS recorre alegando, entre outros pontos, a necessidade de fixação de data de cessação do benefício e questionando os critérios de atualização monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se este Tribunal de Justiça é competente para julgar o recurso de apelação interposto contra decisão que, no exercício da competência federal delegada, concedeu benefício previdenciário comum, afastando a natureza acidentária do pedido original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi proferida no exercício da competência federal delegada prevista no artigo 109, §3º, da Constituição Federal, para causas previdenciárias comuns, não mais sob a competência da Vara de Acidentes de Trabalho. 4. O recurso de apelação contra decisão proferida sob competência federal delegada deve ser dirigido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme artigo 109, §4º, combinado com artigo 108, inciso II, da Constituição Federal. 5. A competência recursal não se define pela natureza inicial da demanda, mas pela base constitucional efetivamente invocada para fundamentar a decisão recorrida. 6. Reconhecer a competência deste Tribunal de Justiça para julgar o recurso implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal Regional Federal, o que não é permitido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgamento do recurso de apelação, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. _________